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SAF-T (PT), o parceiro da Autoridade Tributária

e-fatura

Obrigatório desde 2008, o SAF-T PT (Standard Audit File for Tax Purposes – Portuguese version) veio auxiliar a Autoridade Tributária (AT) nas suas respetivas competências de controlo da situação tributária dos contribuintes. Tendo em conta que o sistema de processamento eletrónico de faturação varia de empresa para empresa, o ficheiro SAF-T (PT) tem como objetivo facilitar a análise das transações das empresas, por parte da AT, independentemente do sistema de processo eletrónico de faturação adotado.

O ficheiro SAF-T (PT) é de caráter obrigatório ?

Sim, o ficheiro SAF-T (PT) é obrigatório para todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de caráter comercial, industrial ou agrícola, e que recorram aos meios informáticos para organizarem a sua contabilidade.

Com a adoção do ficheiro SAF-T(PT), o fornecimento de informação aos serviços de inspeção, acionistas, auditores internos ou externos e revisores de contas, ficou muito mais simplificado, sendo o formato do ficheiro um ponto a favor, pelo facto de facilitar a extração e tratamento de informação, evitando assim a necessidade de especialização sistema a sistema por parte dos auditores.

Todos os programas certificados têm obrigação de exportar o ficheiro SAF-T (PT) para efeitos de validação de assinaturas. Efetivamente, os contribuintes de IRC e IRS, que utilizem programas certificados, são obrigados a exportar o ficheiro SAF-T (PT) relativo à faturação.

Lançamento da versão SAF-T (PT) 1.03

Com a entrada em vigor por regime do IVA de caixa, tornou-se também obrigatório a submissão do ficheiro num novo formato. Embora que o regime de adesão seja opcional, a nova estrutura é obrigatória para a submissão dos documentos com datas a partir de 1 de outubro de 2013, mesmo para as empresas que não tenham aderido ao novo regime de IVA de caixa.

Com a validação de regime do IVA de caixa, as empresas podem proceder à entrega do IVA ao estado apenas após o recebimento de faturas emitidas aos clientes e não no momento da sua emissão. Efetivamente, com este método de entrega do IVA ao estado, o departamento financeiro das empresas estão sobre menos pressão, sendo assim possível uma melhor gestão de recebimentos e pagamentos associados à entrega do IVA ao Estado.

Por outro lado, as empresas só poderão deduzir o IVA, suportado nas compras, após o pagamento das mesmas.

Procedimento de entregas das faturas à AT

Os elementos das faturas podem ser comunicados à AT por uma das seguintes formas:

  • Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
  • Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas referidos no n.º 4 do artigo 3.º;
  • Por inserção direta no Portal das Finanças;
  • Por via eletrónica, nos termos definidos pela Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro.

A AT informa que não se deve alterar a via de comunicação no decurso do ano civil a que respeita, ou seja, a modalidade de comunicação dos elementos das faturas, pela qual o agente económico/comerciante optou, deverá ser mantida ao longo de todo o ano civil, não se devendo proceder a alteração para outra modalidade.

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