Fique a saber se o inventário permanente abrange a sua empresa em 2016

inventario

As alterações introduzidas pelo Decreto-lei 98/2015, de 2 de junho, referente ao artigo 12º do Decreto-lei 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística, foi alargado, a partir de 1 de janeiro de 2016, o universo de empresas obrigadas a inventário permanente.

Na redação anterior estavam excluídas da obrigação de adoção do sistema de inventário permanente, as entidades que não ultrapassassem, em dois exercícios consecutivos, 2 dos 3 limites referidos no artigo 262º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, com a nova redação apenas não são obrigadas a inventário permanente as microentidades (entidades previstas no art-º 9º, nº1, do decreto-lei 158/2009).

inventário permanente

O facto de os limites a aplicar, estabelecidos para as microentidades, serem inferiores aos do art.º 262º do Código das Sociedades Comerciais, origina passam a ficar sujeitas a adotar o inventário permanente um maior número de entidades.

Para além das microentidades, continuam dispensadas de inventário permanente as entidades com as seguintes atividades:

  • Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
  • Silvicultura e exploração florestal;
  • Indústria piscatória e aquacultura;
  • Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, venda superiores a €300.000 nem a 10% das vendas globais da respetiva entidade.

Entidades cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (CMVMC) que não exceda €300.000 nem 20% dos respetivos custos operacionais.

Como devem as empresas abrangidas pelas novas regras proceder durante o exercício de 2016?

Em resultado da adoção do sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários e nos seguintes termos, deverá:

  1. Proceder às contagens físicas dos inventários com referência ao final do período, ou, ao longo do período, de forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada período;
  2. Identificar os bens quanto à sua natureza, quantidade e custos unitários e globais, por forma a permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respectivos registo contabilísticos.

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