Compensação equitativa relativa à cópia privada

Lei Copia Privada

“Lei n.º 49/2015 – Diário da República n.º 109/2015, Série I de 2015-06-05 Assembleia da República Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada.”
A referida lei prevê a aplicação de uma compensação equitativa, com vista a compensar os titulares de direitos dos danos patrimoniais sofridos com a prática da cópia privada, a qual deverá ser incluída no preço de venda ou disponibilização de todos e quaisquer aparelhos que permitam a fixação de obras.
O valor compensatório é incluído no preço da primeira venda ou disponibilização em território nacional e antes da aplicação do IVA em cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitam a reprodução e armazenamento de obras.
Estão isentos do pagamento da compensação, entre outros, os aparelhos, dispositivos e suportes destinados à exportação.
A responsabilidade pelo pagamento incumbe ao primeiro adquirente, desde que não se destina a exportação ou reexportação.
A responsabilidade pela cobrança e entrega à AGECOP – Associação para a Gestão da Copia Privada é dos fabricantes estabelecidos no território nacional e dos importadores. Os montantes devem ser pagos trimestralmente, mediante depósito em conta bancária a favor daquela Associação.
Os fabricantes e importadores ficam responsáveis por comunicar semestralmente à IGAC e à AGECOP as quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a compensação equitativa, o preço de venda dos aparelhos e suportes a que acresce a compensação equitativa e a compensação equitativa total cobrada.
Ao mesmo aparelho, dispositivo ou suporte apenas pode ser aplicada uma compensação equitativa ao abrigo de uma das alíneas referidas nos números anteriores, de cuja aplicação
resulte o valor mais elevado.
A venda de equipamentos ou suportes sem a devida inclusão da compensação, bem assim como, a não comunicação supra referida constituem contra ordenações puníveis com coimas entre os € 500 e € 5000 e € 250 e €1.500, respetivamente.
Tabela de compensação equitativa:
1 — Aparelhos, equipamentos e instrumentos técnicos de reprodução:
a) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato de tinta — € 5/unidade;
b) Equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser:
Até 40 páginas por minuto — € 10/unidade;
Mais de 40 páginas por minuto — € 20/unidade;
c) Scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização — € 2/unidade;
d) Impressoras jato de tinta — € 2,5/unidade;
e) Impressoras laser — € 7,5/unidade.
2 — Aparelhos, dispositivos e suportes:
2.1 — Equipamentos e aparelhos analógicos:
a) Gravadores áudio — € 0,20/ unidade;
b) Gravadores vídeo — € 0,20/ unidade.
2.2 — Equipamentos e aparelhos digitais que compreendam as seguintes funções e não tenham incluídas memórias ou discos rígidos:
a) Gravadores de discos compactos específicos (CD) — € 1/unidade;
b) Gravadores de discos versáteis — € 2/unidade;
c) Gravadores mistos de discos compactos (CD e DVD) — € 3/unidade;
d) Gravadores de discos Blu -ray — € 3/unidade.
2.3 — Suportes e dispositivos de armazenamento:
a) Suportes materiais analógicos, como cassetes áudio ou similares — € 0,10/ unidade;
b) Suportes materiais analógicos, como cassetes vídeo ou similares — € 0,10/unidade;
c) Discos compactos (CD) não regraváveis — € 0,05/unidade;
d) Discos compactos de 8 centímetros — € 0,05/unidade;
e) Discos de formato «Minidisc» — € 0,05/unidade;
f) Discos compactos regraváveis (CD -RW) — € 0,10/unidade;
g) Discos versáteis não regraváveis (DVD -R) — € 0,10/unidade;
h) Discos versáteis regraváveis (DVD -RW) — € 0,20/unidade;
i) Discos versáteis RAM (DVD -RAM) — € 0,20/unidade;
j) Discos Blu -ray — € 0,20/unidade;
k) Memórias USB — € 0,016 por cada GB de capacidade
de armazenamento ou fração, com o limite de € 7,5;
l) Cartões de memória — € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 7,5;
m) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com funções de cópia de fonogramas e/ou videogramas — € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 15;
n) Suportes ou dispositivos de armazenamento, como discos externos denominados «multimédia» ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entradas de áudio e vídeo e que permitam o registo de sons e ou imagens animadas — € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15;
o) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos com função de televisor e em aparelhos que assegurem o interface entre o sinal de televisão e o televisor, incluindo os descodificadores ou aparelhos de acesso a serviços de televisão por subscrição, que permitam armazenar sons e imagens animadas — € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 15;
p) Memórias ou discos rígidos integrados em computadores que não se incluam na alínea anterior — € 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5;
q) Discos rígidos internos ou externos que dependam de um computador ou de outros equipamentos ou aparelhos para desempenhar a função de reprodução e que permitam o armazenamento de imagens animadas e sons — € 0,004 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5;
r) Memórias e discos rígidos integrados em aparelhos dedicados à reprodução, leitura e armazenamento de fonogramas, quaisquer obras musicais e outros conteúdos sonoros em formato comprimido — € 0,20 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15;
s) Memórias e discos rígidos integrados em telefones móveis que permitam armazenar, ouvir obras musicais e ver obras audiovisuais — € 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15;
t) Memórias ou discos rígidos integrados em aparelhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis e permitam armazenar obras musicais e audiovisuais — € 0,12 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15.

Consultar em diário da república aqui.

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